Trânsito

Por junho 17, 2019fevereiro 28th, 2020Notas

“Judiciário apenas cumpre o que a lei determina”

Fabiano Contarato

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê 11 crimes, sendo que a pena mais pesada sujeita o infrator a 10 anos de reclusão. Contudo, sabemos que, no Brasil, encerrado o processo, ninguém fica preso porque as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direitos.

Todos os crimes previstos Código de Trânsito são afiançáveis.  Se preso em flagrante, o infrator responderá ao inquérito e à ação penal em liberdade, de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ainda, no Código de Processo Penal há vários recursos que podem protelar as ações penais.

Temos, portanto, de considerar que o Judiciário apenas cumpre o que a lei determina. Para resolver a morosidade, não só nos casos relativos ao trânsito, mas para todo tipo de crime, defendo aprovar, na lei, a diminuição do número de recursos possíveis.  Em relação ao trânsito, estou propondo (projeto de lei 600/2019) que crimes de homicídio e de lesão corporal cometidos por condutores alcoolizados ou sob a influência de substâncias psicoativas devem ser punidos com cadeia.

Fabiano Contarato, Senador (Rede-ES), professor de Direito Penal

 

ENVIADA PARA TRIBUNA EM 17.06.2019