Combate e prevenção à violência doméstica é prioridade para senadores

Por junho 3, 2020Notícias

Os senadores aprovaram, nesta quarta-feira (03), o Projeto de Lei 1.291/2020, que torna essenciais os serviços de combate e prevenção à violência doméstica durante a pandemia de covid-19. O texto, que também proíbe a suspensão das medidas de proteção, segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

O PL determina que as autoridades devem ser comunicadas, em até 48 horas, sobre as denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual (Disque 100).

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) que votou pela aprovação da matéria, propôs sete emendas nesse projeto, todas foram acatadas pelos senadores.

“O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) destaca que os casos de feminicídio, no país, cresceram 22,2%, entre março e abril deste ano, em 12 estados do país, comparativamente ao ano passado. Em razão do isolamento, vítimas de violência estão tendo mais dificuldades para fazer denúncias. Também sofrem violência crianças, adolescentes e idosos. Por isso, é muito importante o projeto que estamos votando (PL 1291/2020), hoje, pois define como essenciais os serviços e as atividades que garantem medidas de prevenção e combate à violência doméstica e familiar”, pontuou o senador capixaba.

Confira as sete emendas propostas por Contarato:

Emenda nº 1: determina que o canal eletrônico criado para denúncia em casos de violência, especialmente contra as mulheres, deve ser medida permanente, pois muitas mulheres são impedidas e/ou ameaçadas de saírem de casa para fazer denúncia de violência doméstica.

Emenda nº 2: amplia os serviços de atendimento telefônico para denúncia, como o 180, para atendimento de crianças, adolescentes e idosos em situação de violência.

Emenda nº 3: determina que, durante o estado de calamidade pública, a realização do exame de corpo de delito seja no local em que se encontrar a vítima, no caso de crimes que deixem vestígios e prioritariamente nos casos de crimes de natureza sexual.

Emenda nº 4: emenda de redação, já que o texto original faz referência a um dispositivo que não existe.

Emenda nº 5: estabelece que qualquer tipo de ameaça contra a mulher, idoso, criança ou adolescente, deverá ser objeto de atendimento presencial e não somente a com uso de arma de fogo.

Emenda nº 6: estabelece que qualquer tipo de lesão corporal contra a mulher, idoso, criança ou adolescente, deverá ser objeto de atendimento presencial, não apenas as lesões corporais de natureza grave.

Emenda nº 7: emenda de redação, para que não haja conflito de interpretação e os órgãos de atendimento à mulher, previstos na Lei Maria da Penha, não tenham que passar a atender idosos, crianças e adolescentes.

Saiba mais aqui sobre o PL 1.291/2020