Decreto de armas

Por maio 8, 2019fevereiro 28th, 2020Notas

A Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, no artigo 6º, prevê a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, “salvo para os casos previstos em legislação própria”.  Então, o decreto assinado pela Presidência extrapola os limites. Uma alteração no porte de arma de fogo deveria vir por lei e não por decreto. O que mais me preocupa, no entanto, e quero chamar a atenção da população, é esse decreto que estamos discutindo ter, no artigo 36, § 6º, expressa a autorização para que menores de 18 anos, ou seja crianças e adolescentes, exerçam atividade de tiro, como atividade desportiva. Como pode um pai ou uma mãe autorizar um jovem, seja de 15, de 14 ou de 13 anos, a fazer prática de tiro desportivo? O Brasil é o país com maior número de mortos por disparo de arma de fogo no mundo! Portanto, esse decreto, a meu ver, não regulamenta o Estatuto do Desarmamento. É, na verdade, um decreto do armamento. É o Estado transferindo a sua responsabilidade para a população. Na nossa Constituição Federal (Art. 144) está expresso que a segurança pública é direito de todos, mas dever do Estado. O Executivo está transferindo sua responsabilidade e armando a população. Não posso concordar com isso. Assim, propus uma ação popular para suspender esse decreto do presidente da República. Tenho em mente que o principal bem jurídico a ser protegido por todos nós, mas, principalmente, pelo Poder Público, é a vida humana, o respeito à integridade física e à saúde.”

Fabiano Contarato (Rede-ES)

 

ENVIADA PARA GAZETA – 08.05.19