O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) apresentou um projeto de lei responsabilizando as pessoas jurídicas pela prática de crime de racismo. As empresas vão responder administrativa, civil e penalmente na Justiça nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da empresa.
Recentemente, repercutiu na mídia o caso de uma varejista que, em um shopping da cidade de Fortaleza (CE), estaria usando um “código” para alertar sobre a presença de clientes suspeitos na loja, especialmente aqueles que fossem negros ou que estivessem usando roupas simplórias. Segundo pessoas com experiência no comércio, a utilização de tais códigos é comum e antiga nos estabelecimentos comerciais. “Entretanto, a nosso ver, tal prática deveria ser concentrar em identificar clientes suspeitos com base em suas atitudes, e não em sua cor de pele ou vestimenta, o que constitui preconceito e discriminação”, frisa Contarato.
Diante desse quadro, e com objetivo de cumprir os ditames constitucionais, que estabelecem a necessidade de a pessoa jurídica cumprir os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor, da existência digna de todos e da justiça social, o senador apresentou o projeto de lei.
“Não podemos admitir condutas como essas, que, em geral, são incentivadas ou, até mesmo, estabelecidas, em cursos de treinamento, pelos gerentes, dirigentes ou representantes da pessoa jurídica. Em alguns casos, pode inclusive constituir em uma prática institucional da empresa, especialmente aquelas que trabalham com artigos de luxo”, afirma o senador.
De forma a adequar as penalidades à natureza da pessoa jurídica, a proposta fixa, da mesma forma como é feita na apuração dos crimes contra o meio ambiente, as penas de multa, restritiva de direito e prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas de direito aplicáveis às pessoas jurídicas podem ser: i) a suspensão parcial ou total das atividades; ii) a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; e iii) a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, até o prazo máximo de dez anos. Por sua vez, a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá no custeio de programas, projetos ou serviços sociais relacionados à prevenção ou ao combate da prática de crime de racismo.
O projeto ainda estabelece que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas que sejam autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. Ademais, fixa que a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime de racismo terá decretada sua liquidação forçada e seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal, perdido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, previsto na Lei nº 7.347, de 1985.
Por fim, a proposta determina que a adoção de medidas preventivas com relação à prática de atos discriminatórios constituirá elemento relevante na dosimetria das sanções aplicáveis. Pretende-se, assim, estimular a adoção destas medidas de modo análogo ao incentivo à adoção de programas de integridade e prevenção à corrupção, previsto na Lei Anticorrupção (art. 7, VIII da Lei nº 12.864, de 2013) e na nova Lei de Licitações (art. 156, §1º, V da Lei nº 14.133, de 2021).
“Com essas medidas, pretendemos acabar com essa prática odiosa de muitos estabelecimentos comerciais e, consequentemente, prevenir e reprimir o crime de racismo em nosso país”, salienta Contarato.