Balanço: Contarato apresenta dez projetos contra o crime

Por julho 25, 2019fevereiro 28th, 2020Notícias

No primeiro semestre, além de combater a impunidade no trânsito, o mandato do senador Fabiano Contarato (ES) priorizou temas de combate à criminalidade. Confira os projetos em mais detalhes.

PL 991/2019
Altera o Estatuto do Desarmamento para prever que o porte, a detenção, a aquisição, o fornecimento, o recebimento, a manutenção em depósito, o transporte ou a cessão de arma de brinquedo, simulacro ou réplica de arma de fogo configura crime punível com detenção de 1 a 3 anos e multa.

PL 1199/2019
Aumenta a pena para o crime de roubo, caso praticado com arma branca, arma de brinquedo ou réplica de arma de fogo.

PL 1208/2019
Prevê que é crime de tortura constranger alguém, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação de qualquer natureza.

PL 1822/2019
Determina que os processos em que se apuram crimes praticados no contexto da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher serão mantidos em segredo de justiça.

PL 1923/2019
Prevê o crime de lesão corporal da vida humana intrauterina, inclusive na modalidade culposa.

PL 2025/2019
Aumenta a pena para o crime de estelionato cometido por meio da simulação de falsa deficiência, de falsa necessidade de tratamento médico, odontológico, psicológico, ou de falsa doença rara, grave, incurável ou contagiosa.

PL 2855/2019
Altera a definição do crime de receptação qualificada, para esclarecer que há sua ocorrência quando alguém sabe ou deve saber que a coisa utilizada na atividade comercial ou industrial é produto de crime.

PL 3028/2019
Altera a Lei de Execução Penal para aumentar os critérios para remição da pena em razão de frequência escolar e do trabalho.

PL 3030/2019
Modifica o instituto da internação provisória no Estatuto da Criança e do Adolescente; determina a reavaliação da internação a cada seis meses; aumenta o período máximo de internação para cinco anos e a liberação compulsória para vinte e três anos de idade.

PL 3118/2019
Qualifica o furto de veículo subtraído para ser transportado a outro estado ou ao exterior, quando o desmanche ocorrer no local da subtração; e adiciona pena de multa ao furto qualificado pela subtração de semovente domesticável de produção.

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