Combate à corrupção e aumento do tempo de internação de adolescentes estão em pacote de leis apresentado por Contarato

Por abril 4, 2025Notícias

Ao todo, são 12 projetos voltados para o combate à impunidade. Medidas prioritárias modernizam a legislação na área da segurança pública e torna mais rígido o cumprimento da pena.

O senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou esta semana no Senado o “Pacote de Leis contra a Impunidade”, um conjunto de 12 projetos para modernizar a legislação na área da segurança pública. As propostas preveem quatro grandes eixos de atuação: aumento de pena para crimes graves, endurecimento nas leis de combate à corrupção, regras mais firmes no cumprimento de pena e fortalecimento das forças de segurança.

Dentre as medidas estão: aumentar as penas para estupro de vulnerável e tráfico de drogas; ampliar o tempo de internação de adolescentes em conflito com a lei, de até 3 anos para até 10 anos; incluir os crimes de corrupção e desvio de dinheiro na lista de crimes hediondos; além da criar uma indenização para famílias de policiais mortos em serviço.

“Com 27 anos de experiência como delegado, sei o quanto segurança pública é um tema que impacta a vida de todos nós. Esse pacote de leis, de minha autoria, é uma resposta à população, que pede soluções concretas para que se sinta mais protegida”, afirmou Contarato.

Contarato disse que vai cobrar prioridade para que os projetos tramitem com urgência. “Tive a oportunidade de conversar sobre essas medidas com o ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, que se somam às mudanças previstas na PEC da Segurança. Agora, quero sensibilizar os líderes e o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, para que possamos construir um diálogo em busca da aprovação dessas propostas.”

O QUE O PACOTE DE LEIS CONTRA A IMPUNIDADE FAZ?

COMBATE À CORRUPÇÃO

  • Corrupção, lavagem de dinheiro e peculato (desvio de dinheiro público) passam a ser considerados crimes hediondos, sem direito a fiança, indulto ou anistia.
  • Aumento de pena:
    • Corrupção: 2 a 12 anos → 6 a 12 anos
    • Peculato: 2 a 12 anos → 6 a 12 anos
    • Concussão: 2 a 12 anos → 6 a 12 anos
    • Lavagem de dinheiro: 3 a 10 anos → 6 a 12 anos
    • Inserção de dados falsos em sistema de informações: 2 a 12 anos → 6 a 12 anos
  • Aumento de pena também para prefeitos e vereadores que desviam bens públicos:
    • Hoje: varia de 3 meses a 6 anos – uma pena menor do que o mesmo ato praticado por outros políticos.
    • Proposta: também de 6 anos a 12 anos, fazendo a equiparação da pena com a de peculato.
  • Muda a legislação para extinguir a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal nos crimes de: corrupção, peculato e lavagem de dinheiro, dentre outros.

AUMENTO DE PENA PARA CRIMES GRAVES

  • Estupro de vulnerável: 8 a 15 anos → 12 a 30 anos
  • Exploração sexual de menor: 4 a 10 anos → 8 a 15 anos
  • Pornografia infantil (diferentes categorias): 1 a 8 anos → 2 a 16 anos
  • Tráfico de drogas: 5 a 15 anos → 8 a 20 anos
  • Latrocínio: desvincula a pena da quantidade de patrimônio roubado.
    • Por exemplo, se um assaltante roubar um celular e matar duas pessoas, ele só responde por um latrocínio mesmo que haja duas vítimas, porque hoje a pena é ligada ao patrimônio lesado.
    • O objetivo é que haja o concurso da pena. Ou seja, se roubou e matou mais de uma pessoa, serão somadas as penas de latrocínio: 30 anos de prisão para cada vítima.

AUMENTO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO PARA ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

  • Hoje: um adolescente fica no máximo 3 anos recolhido.
  • Proposta:
    • Até 5 anos para atos infracionais sem violência e de menor gravidade.
    • Até 10 anos para atos infracionais análogos a crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça.

Para o senador Fabiano Contarato, não é possível reduzir a maioridade penal porque essa é uma cláusula pétrea da Constituição. No entanto, ele entende que é, sim, possível aumentar o tempo de internação de adolescentes. Segundo o senador, o Brasil está na contramão da maioria dos países do Ocidente. 

“De todo o G20, o Brasil é quem tem as punições mais brandas para adolescentes em conflito com a lei”, afirmou. “Não é razoável que um adolescente entre em uma escola, como ocorreu no Espírito Santo, saia atirando e fique no máximo três anos recolhido.”

A pedido de Contarato, a Consultoria do Senado fez um comparativo do tempo máximo de internação de adolescentes em conflito com a lei em diversos países democráticos. Veja a tabela abaixo.

País Tempo máximo de internação hoje
Brasil 3 anos
México 5 anos
Argentina, Canadá e Alemanha 10 anos
França e Itália 20 anos
Inglaterra Sem prazo definido
Austrália e Estados Unidos Perpétuo


REGRAS FIRMES NO CUMPRIMENTO DA PENA

  • Mais rigor para remissão de pena
  • Hoje: o preso consegue reduzir um dia de pena para cada 12 horas de estudo ou 3 dias de trabalho.
      • Proposta: aumentar para 15 horas de estudo ou 6 dias de trabalho.
  • Falta grave pode cancelar toda a remissão
      • Hoje: em caso de falta grave, o juiz só pode cancelar ⅓ dos dias remidos.
      • Proposta: o juiz poderá cancelar todos os dias conquistados, em caso de falta grave.
  • Fim da prescrição diferenciada
    • Hoje: um ato praticado por menor de 21 anos prescreve pela metade.
      • Exemplo: um roubo praticado por menor de 21 anos prescreve em 8 anos, em vez de 16.
    • Proposta: acaba com essa diferenciação para menores de 21 anos.

FORTALECIMENTO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

  • Guardas Municipais: passam a ter poder para proteger a sociedade, e não apenas o patrimônio público.
  • Indenização: previsão de indenização às famílias de policiais mortos ou inválidos em serviço.
  • Apoio psicológico: criação de programa de apoio psicológico para policiais e seus familiares.

LISTA DOS PROJETOS

  1. PL 1416/2025 – Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para aumentar a pena para o crime previsto no caput do art. 33 e dispor sobre regras a respeito da dosimetria da pena privativa de liberdade.
  2. PL 1418/2025 – Altera o art. 63 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o conceito de reincidência; e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a possibilidade de perda total dos dias remidos em caso de falta grave cometida pelo condenado, e dispor sobre remição da pena.
  3. PL 1420/2025 – Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para autorizar os guardas municipais a realizarem busca pessoal e veicular, quando houver fundada suspeita de infração penal.
  4. PL 1421/2025 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena para delitos contra a administração pública; a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para aumentar a pena do crime previsto em seu art. 3º, II; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para agravar penas das condutas previstas em seu art. 1º; e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para nela incluir crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional.
  5. PL 1422/2025 – Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal aos crimes contra a Administração Pública e àqueles previstos nas Leis no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no 7.492, de 16 de junho de 1986, no 9.613, de 3 de março de 1998, no 1.079, de 10 de abril de 1950, e no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
  6. PL 1423/2025 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para agravar penas de crimes cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
  7. PL 1424/2025 – Concede compensação financeira aos dependentes do policial morto ou ao policial incapacitado em virtude do exercício de suas funções.
  8. PL 1473/2025 – Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar mais rígidas as disposições a respeito da medida de internação; e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar os critérios etários de atenuante e de redução dos prazos de prescrição.
  9. PL 1426/2025 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de roubo; criar causa de aumento de pena quando o estelionato for cometido por meio de simulação de falsa deficiência, de falsa necessidade de tratamento médico, odontológico, psicológico, ou de falsa doença rara, grave, incurável ou contagiosa; ampliar o elemento subjetivo da receptação qualificada e inserir novas modalidades de receptação culposa.
  10. PL 1427/2025 – Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar o crime de perjúrio.
  11. PL 1438/2025 – Altera a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena do crime de lavagem de capitais, e altera a Lei 8.072, de 1990, para incluí-lo no rol dos crimes hediondos.
  12.       PL 1494/2025 – Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que disciplina a organização dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, para dispor sobre o direito à assistência psicossocial das vítimas de crimes e de atos infracionais e dos familiares de profissional da segurança pública e da defesa social vitimado no exercício de suas funções.